Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

STJ confirma danos morais coletivos de R$ 50 milhões por interrupção de chamadas no plano TIM Infinity

Publicado por Ponto Jurídico
há 3 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que reconheceu como abusiva a prática da TIM Celular S.A. de interromper automaticamente as chamadas telefônicas de clientes assinantes da promoção TIM Infinity, mantendo a condenação da operadora a pagar indenização de R$ 50 milhões por danos morais coletivos.

A controvérsia se originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra a empresa de telefonia devido às quedas constantes de ligações e à má qualidade do sinal.

Segundo o MPDFT, a TIM Celular passou a oferecer aos seus clientes o Plano Infinity com a promessa de ligações com duração ilimitada mediante cobrança apenas no primeiro minuto. No entanto, um inquérito civil público instaurado pela Promotoria de Defesa do Consumidor (Prodecon) e diversos procedimentos fiscalizatórios realizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) demonstraram que houve o descumprimento sistemático da oferta publicitária veiculada pela TIM.

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou ser “inequívoco” o dano causado aos consumidores, pois os usuários do Plano infinity tinham que refazer as ligações, arcando novamente com o custo do primeiro minuto de ligação, se quisessem continuar as chamadas interrompidas pela TIM.

Prática ab​usiva

Na primeira instância, foi reconhecida a prática abusiva da TIM Celular. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a sentença e fixou a condenação em R$ 50 milhões por dano moral coletivo.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora afirmou que o TJDFT manteve a sua condenação apesar de a Anatel ter declarado que não era possível saber se ela teria agido de forma dolosa. Alegou ainda que a ausência de má-fé, somada à inexistência de tratamento discriminatório aos usuários do Plano Infinity, afastariam o seu dever de indenizar.

Publicidade e​​​nganosa

“Não há dúvidas quanto aos elementos que fundamentam o pedido formulado pelo MPDFT na ação civil pública proposta, tendo sido cabalmente provada a deficiência na prestação do serviço, os danos suportados pela coletividade de consumidores e, ainda, o nexo de causalidade entre os danos apurados e a conduta comissiva da ré, tudo tendo como base a publicidade enganosa por ela divulgada”, destacou em seu voto o ministro Villas Bôas Cueva.

“A responsabilidade do fornecedor de serviço nas relações de consumo é objetiva e, por isso, prescinde da apuração do aspecto volitivo, sendo fundamental apenas a apuração da conduta e da existência do nexo de causalidade entre esta e o dano imposto ao consumidor. Na hipótese, é incontestável a presença de tais elementos”, acrescentou.

O relator observou que a impossibilidade de medir a extensão do prejuízo material causado individualmente a cada consumidor lesado pela prática abusiva comprovada nos autos não significa a impossibilidade de estabelecer, mediante parâmetros técnicos e proporcionais, uma indenização adequada.

E concluiu que, “Não é necessário maior esforço para se entender a gravidade da conduta da recorrente, que estabeleceu anúncio publicitário de alcance nacional, contendo oferta extremamente atrativa, mas não cuidou de cumpri-lo”, disse o magistrado, reconhecendo que essa prática gerou diretamente prejuízo aos clientes que aderiram ao Plano Infinity e, de forma indireta, a todos os demais.

Valores fundamen​​tais

O ministro observou que o dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, ocorre quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva.

“No presente caso, essa agressão se mostra evidente, atingindo um grau de reprovabilidade que transborda os limites individuais, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais”, afirmou.

“Ponderados os critérios invocados pela corte local, não se vislumbra uma flagrante desproporção entre o montante indenizatório fixado e a gravidade do dano imposto à coletividade de consumidores no caso concreto”, constatou o relator – situação que, segundo ele, não justifica a excepcional intervenção do STJ para rediscutir o valor da indenização. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Leia o acórdão.​

CLIQUE AQUI para ler mais notícias...

  • Publicações1315
  • Seguidores240
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações636
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-confirma-danos-morais-coletivos-de-r-50-milhoes-por-interrupcao-de-chamadas-no-plano-tim-infinity/1192471708

Informações relacionadas

Petição Inicial - TJSP - Ação Agravo de Instrumento - Efeito Suspensivo - Procedimento do Juizado Especial Cível

Petição Inicial - TJSP - Ação Agravo de Instrumento - Procedimento do Juizado Especial Cível

3 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

O Brasil é um país curioso... Jamais uma pessoa conseguiria uma indenização dessa, porém, um ente coletivo consegue. Na prática, quem sofrer algo, jamais vai conseguir um valor elevado, entretanto, um ente que NUNCA sofreu, consegue. continuar lendo

Em processo pessoal meu contra a empresa TIM, consegui danos materiais e morais em valor razoável, tendo em vista que era um Plano Pré-Pago. Devo concordar, no entanto, que, para a grande maioria, a empresa faz o que quer em cima dos consumidores, principalmente desta espécie de plano, simplesmente porque a pessoa não se dará o trabalho de juntar provas e, consequentemente, poucos advogados terão interesse em casos nos quais pouco lastro probatório foi selecionado pelo cliente. No final, a empresa acaba ganhando sobre o grosso dos clientes desses planos, que giram em torno dos 50% dos clientes ativos, já que é quase impossível até para o próprio cliente saber qual é seu plano e o que a empresa sai descontando mês a mês, pois a preocupação é falar e usar a Internet, e não verificar exatamente o que a empresa vem descontando. continuar lendo

A TIM faz isso com muita frequência comigo, as ligações são interrompidas o tempo todo.
Além disso, em novembro de 2020 mudei o plano com a promessa de 12gb de internet caso eu abrisse uma conta no Banco C6 e pagasse as faturas por lá. Até hoje não recebi os 12 Gb, todo mês eles disponibilizam apenas 8 Gb. A TIM é difícil... continuar lendo