Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Contestação só deve ser analisada após cumprimento da liminar de busca e apreensão

Publicado por Ponto Jurídico
há 2 anos

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.

Com a decisão, o colegiado pacificou divergência existente no tribunal sobre o momento da apreciação da peça de defesa pelo juiz. Não havia determinação de suspensão dos processos sobre o mesmo tema.

O precedente qualificado foi fixado, por maioria de votos, no julgamento de recursos especiais oriundos de ações decididas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A tese adotada pela corte estadual foi no mesmo sentido do entendimento do STJ.

O voto vencedor no julgamento foi apresentado pelo ministro Villas Bôas Cueva. Ele explicou que a controvérsia não diz respeito à possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da liminar de busca e apreensão, mas sim ao momento em que a contestação deve ser apreciada pela Justiça.

Segundo o magistrado, por meio do artigo do Decreto-Lei 911/1969, o legislador elegeu a execução da liminar como o marco inicial da contagem do prazo para três efeitos: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento integral da dívida pendente, e, por consequência, a restituição do bem livre de ônus; c) a apresentação de resposta pelo réu.

"Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela a opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum", esclareceu o ministro.

Procedimento especial que busca, primeiro, recuperar o bem

Villas Bôas Cueva apontou que o procedimento especial estruturado pelo DL 911/1969 prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, posteriormente, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa.

Em seu voto, o magistrado citou precedentes no sentido de que, estando demonstrada a falta de pagamento, é impositivo o deferimento da liminar de busca e apreensão.

"Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento", afirmou.

Ao propor a tese, o ministro ressaltou que a análise da contestação após o cumprimento da ordem de busca e apreensão também não oferece risco aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a técnica do contraditório diferido já foi eleita pelo legislador em outras oportunidades – como nas tutelas provisórias de urgência –, em atenção a princípios igualmente importantes, como a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo.

Leia o acórdão. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Conheça os Materiais Jurídicos para Advogados com as melhores teses, incluindo a Planilha de Cálculo:

👉👉👉 Material para Correção do FGTS;

👉👉👉 Material para Exclusão do ISSQN do PIS/COFINS;

👉👉👉 Material para Exclusão do ICMS do PIS/COFINS;

👉👉👉 Material para Restituição do ICMS na conta de Energia;

👉👉👉 Material para Cobrança de Saldo do PASEP dos Servidores Públicos.

  • Publicações1333
  • Seguidores239
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações30
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/contestacao-so-deve-ser-analisada-apos-cumprimento-da-liminar-de-busca-e-apreensao/1321182916

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Amazonas
Peçamês passado

Petição Inicial - TJAM - Ação Contestação c/c Reconvenção e Pedido de Tutela de Urgência - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - de Banco Volkswagen

Pensador Jurídico, Advogado
Modeloshá 5 anos

[Modelo] Contrato de Sociedade Unipessoal de Advocacia

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-7

Contestação - TJSP - Ação Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Petição Inicial - TJSP - Ação Contestação na Execução de Título Extrajudicial em Ação Movida por Conjunto Residencial Alto de Pinheiros , já Qualificado - Execução de Título Extrajudicial

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)