Ausência de registro de horário favorece empregado, mesmo que este não compareça à audiência
Foi o entendimento do TST no Recurso de Revista de nº 10724-30.2014.5.01.0031, no qual foi examinada a existência de confissão ficta recíproca, decidindo-se, ao final, que a presunção há de se resolver em favor do empregado.
Isto porque, no caso concreto, o TRT da 1ª Região (RJ) fundamentou no sentido de que, em razão do não comparecimento da reclamante à audiência (que teve como decorrência a confissão ficta do empregado), não seria cabível a exigência de que a reclamada apresentasse o controle de frequência.
Entretanto, o TST destacou que a empresa, por possuir mais de 10 empregados, deveria, por força do art. 74, § 2º da CLT[1], ter apresentado os controles de frequências, através dos cartões de ponto, obrigação essa que não pode ser superada, mesmo em face da confissão ficta do empregado.
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