Segunda Turma manda TRF3 processar ação do MPF contra delegados por crimes no DOI-Codi
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3) analise novamente ação civil pública contra três delegados da Polícia Civil de São Paulo por atos cometidos durante a ditadura militar no âmbito do Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi).
Ao determinar o novo julgamento, a turma reformou acórdão do TRF3 que, entre outros pontos, entendeu ter havido a prescrição de alguns dos pedidos do Ministério Público Federal (MPF) e aplicou a Lei de Anistia para afastar os pleitos de reparação de caráter civil e administrativo.
Na ação civil pública contra os delegados, o MPF relata práticas de tortura, desaparecimento e homicídio de várias pessoas tidas como opositoras do regime militar. Uma das vítimas apontadas pelo MPF foi o jornalista Vladimir Herzog, morto na prisão em 1975.
O MPF pede que os agentes sejam condenados a indenizar os familiares das vítimas e tenham cassadas as aposentadorias, ou percam os cargos públicos que eventualmente exerçam, e ainda que fiquem impedidos de assumir quaisquer novas funções públicas. O MPF também requereu a condenação dos delegados ao pagamento de danos morais coletivos, e do Estado de São Paulo à publicação de pedidos formais de desculpas à sociedade brasileira, além do fornecimento dos dados de todos os funcionários envolvidos nas atividades do DOI-Codi.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença mantida pelo TRF3. Para o tribunal, a Lei de Anistia alcançou todos os atos cometidos no período do regime militar, inviabilizando a pretensão de punição civil e administrativa dos agentes.
Além de considerar que os pedidos de indenização civil por atos de tortura estariam prescritos e que não seria possível aplicar retroativamente a Lei de Improbidade Administrativa – publicada em 1992 –, o TRF3 concluiu que as indenizações do Estatuto do Anistiado Político incluem reparações morais, não havendo margem para o reconhecimento da indenização por dano moral coletivo ou do pedido oficial de desculpas.
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